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Resumo do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre MPF e frigoríficos:

1 - Os frigoríficos comprometem-se a não adquirir gado bovino de fazendas:
a) que figurem nas listas de áreas embargadas e de trabalho escravo.
b) que estejam sendo processadas por trabalho escravo.
c) que tenham condenação judicial de primeiro grau, e até que esta não seja reformada pelas instâncias superiores, por invasão em terras indígenas, por violência agrária, por grilagem de terra e/ou por desmatamento e outros conflitos agrários.
d) que estejam causando lesão a interesses ligados à questão indígena, a comunidades quilombolas e populações tradicionais.
e) onde tenha ocorrido desmatamento ilegal de novas áreas a partir da data de assinatura do TAC e as fazendas devem se comprometer com uma moratória do desmatamento no prazo de 2 anos ou até obtenção de licenciamento ambiental adequado.

2 - Os frigoríficos comprometem-se a adquirir gado só de fornecedores que:
a) apresentem aos frigoríficos, em até seis meses, o comprovante de que deram entrada ao pedido de obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
b) apresentem, no prazo de 12 meses, o pedido de licenciamento ambiental junto à Sema.
c) tenham obtido a licença ambiental em 24 meses, contados da assinatura do TAC.
d) tenham a situação fundiária regularizada, no prazo de 60 meses da assinatura do TAC.

3 - Os frigoríficos comprometem-se a adquirir somente gado acompanhado da guia de trânsito animal eletrônica – GTAE.

4 - O frigoríficos comprometem-se a manter registros auditáveis de lotes de produção de seus produtos para fins de averiguação do cumprimento do acordo.

5 - Os frigoríficos deverão remeter ao Ministério Público Federal, semestralmente, a contar da assinatura deste termo, lista de fornecedores credenciados, bem como dos fornecedores descredenciados.

6 – Os frigoríficos deverão informar aos seus consumidores, pela internet, o lote das fazendas, com o respectivo município de origem do gado.

8 - Considerando o Termo de Compromisso assinado pelo Governo do Estado do Pará com o MPF de disponibilizar a quantia de até R$ 5 milhões anuais para financiamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente a fim de ser efetivada auditoria anual independente para fiscalização do cumprimento dos termos do TAC, o frigorífico assume o compromisso de não adquirir gado caso esse processo de auditoria não se inicie no prazo determinado.

9 - O frigorífico se compromete a não adquirir gado daquele que tenha sido reprovado na auditoria realizada, devendo efetivar a exclusão após comunicação do Ministério Público Federal, que, por sua vez, deverá instruir procedimento administrativo assegurando a ampla defesa e contraditório às partes envolvidas.

10 - A auditoria, a ser custeada pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente, deverá ser iniciada em setembro de 2010 e renovada anualmente nesse mesmo mês.

11 - O descumprimento ou violação dos compromissos assumidos implicará no pagamento de multa de cinco reais por hectare da fazenda fornecedora, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente.

12 - A assinatura do TAC implica na extinção das ações civis públicas.

13 - As partes reconhecem que a assinatura do presente TAC não implica para a empresa signatária e para os intervenientes-anuentes o reconhecimento de prática de qualquer ilegalidade.

14 - Em decorrência do descumprimento do TAC poderá o MPF postular novamente as ações judiciais.

15 - A assinatura do TAC e o seu cumprimento implica na suspensão dos efeitos das recomendações expedidas exclusivamente para os frigoríficos signatários.

16 - A suspensão da recomendação implica no reconhecimento pelo MPF da inexistência de qualquer responsabilidade dos adquirentes dos produtos do frigorífico durante o referido período de suspensão.

17 - O descumprimento do presente termo implica no restabelecimento das recomendações expedidas após comunicação formal pelo MPF às partes envolvidas.

18 - Os intervenientes-anuentes assinam o presente TAC juntamente com os frigoríficos apoiando todos os compromissos e obrigações contidos no documento.

19 - A empresa, partindo da premissa de que o Estado do Pará se comprometerá com o MPF em acelerar a adoção de políticas públicas necessárias para a evolução da cadeia da pecuária nesse Estado, se compromete a participar ativamente das iniciativas atuando como parte interessada na questão.

20 - As disposições constantes deste TAC referentes à regularização fundiária não implicam o reconhecimento, pelo MPF, da regularidade ou de pretenso direito de qualquer dos fornecedores dos frigoríficos sobre as áreas que venham a ser georreferenciadas.

21 - As disposições referentes ao licenciamento ambiental não implicam no reconhecimento pelo MPF de qualquer legalidade quanto à ausência de licenciamento, área de preservação permanente e reserva legal.

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