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PROJETO DE LEI DE ACESSO À BIODIVERSIDADE, 
PATRIMÔNIO GENÉTICO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em face às recentes discussões concernentes ao processo de aprovação do Projeto de Lei 7735/14, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade do país, o Museu Paraense Emilio Goeldi (MPEG), o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM), e o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), unidades de pesquisa do MCTI na Amazônia e integrantes da academia científica brasileira, aliam-se em coro às manifestações apresentadas pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, por meio da Nota Pública divulgada recentemente na imprensa.

O Brasil foi um dos primeiros países signatários da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), primeiro marco mundial no sentido de regulamentar o acesso à biodiversidade, assinado durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNUMAD), em 1992 no Rio de Janeiro.

Para atender às exigências da CDB, foram feitas modificações na legislação brasileira, com a Medida Provisória (MP) nº 2.186-16 de 2001 e o Decreto nº 4.946 de 2003, que criou o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) responsável pela autorização de toda e qualquer atividade de acesso, remessa, uso, desenvolvimento tecnológico, que venha a utilizar recurso genético existente e de origem nacional.

A comunidade científica brasileira está envolvida no processo de discussão das leis de acesso à biodiversidade brasileira desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. O assunto foi amplamente discutido no âmbito do MCTI e MMA, onde as instituições de pesquisa da Amazônia, sob a liderança do Museu Goeldi, IDSM e INPA, culminou com um anteprojeto de lei sobre pesquisa com acesso ao patrimônio genético e à biodiversidade brasileiros, enviado à Casa Civil, através de um Aviso assinado pelos ministros Sergio Rezende, do então Ministério da Ciência e Tecnologia (hoje, MCTI), e Carlos Minc, do Ministério do Meio Ambiente. Neste documento, deixava-se claro que a medida provisória, única regulamentação vigente até o momento, "tem criado restrições ao desenvolvimento da pesquisa científica nacional, não atingindo sua finalidade legislativa de regular o acesso, combater a biopirataria e repartir benefícios, estimulando a pesquisa científica".

Alguns avanços recentes foram alcançados no sentido de facilitar o trabalho de instituições que fazem atividades de pesquisa com biodiversidade. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) foi credenciado pelo CGEN/MMA, em dezembro de 2009, para fornecer autorizações de acesso ao patrimônio genético, desde que exclusivamente para pesquisa científica. No caso de pesquisas que envolvam bioprospecção, somente o CGEN/MMA pode autorizar o acesso ao patrimônio genético.

Em abril de 2010, após um mês de testes do sistema, o CNPq, órgão de fomento do MCTI, colocou no ar o seu formulário online para pedidos de acesso ao patrimônio genético. No entanto, mesmo com esse avanço, o pleito da comunidade científica e de setores industriais, era o de que o sistema fosse simplificado para fins de pesquisa, pois muitos pesquisadores que não seguiram à risca a legislação foram multados.

Após muita discussão, a Presidência da República apresentou, em 24 de junho de 2014, sob o regime de urgência, o Projeto de Lei 7735/2014, propondo um novo marco regulatório para o acesso ao patrimônio genético brasileiro e repartição de benefícios, o qual foi aprovado em fevereiro de 2015. O PL faz uma revisão regulatória do paradigma de comando e controle que funda o sistema atualmente vigente de autorizações para acesso ao patrimônio genético e, em seu lugar, propõe um mecanismo binário, que diferencia entre o acesso por empresas nacionais e estrangeiras.

Um dos principais avanços da proposta é que o acesso aos recursos genéticos para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dependerá apenas de um cadastro eletrônico e não mais de uma solicitação ao CGEN ou CNPq, e isso atende ao pleito antigo dos pesquisadores brasileiros. Por outro lado, a abertura dada a empresas estrangeiras foi muito grande, que não foi seguida da obrigatoriedade de um acompanhamento científico mais efetivo. A proposta, tal como se encontra, permite que entidades estrangeiras, sem necessidade de se associarem a Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) nacionais, realizem pesquisa com a biodiversidade do país mediante uma autorização do CGEN.

Acreditamos que isso pode vir a prejudicar enormemente o país, tanto no sentido do acesso direto das empresas ao patrimônio genético brasileiro, como afasta a possibilidade de que instituição internacional interessada se associe a pesquisadores brasileiros que já estudam a biodiversidade. Sem a obrigatoriedade que existe hoje, pela qual o MCTI deve "autorizar, supervisionar a fiscalização e analisar os resultados obtidos nos projetos de cooperação estrangeira", não haverá comprometimento efetivo dessas instituições estrangeiras com os interesses científicos do país. Em nosso entendimento, a concretização de acordos de cooperação internacional com esse fim específico serviria melhor aos interesses do país, tanto do ponto de vista científico, quanto do ponto de vista estratégico para o adequado uso da biodiversidade nacional.

Outro aspecto do PL que merece uma maior reflexão crítica por parte da sociedade brasileira, e especialmente da comunidade científica, diz respeito à repartição de benefícios decorrentes da exploração dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Com relação aos conhecimentos tradicionais associados, referido PL estabelece que o “Estado reconhece o direito dos povos indígenas, comunidades tradicionais de participar da tomada de decisões no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentostradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento”. Oportuno esclarecer que a forma como foi aprovada esta previsão no texto do PL configura um retrocesso em relação à norma atualmente em vigor (MP 2.186-16) quando de fato deveria ser o inverso. A MP em seu art. 8, §1º, assegura o direito de decisão dos povos indígenas, comunidades tradicionais, e não somente o direito de “participar da tomada de decisão”. Outro aspecto que vai de encontro ao objetivo do PL é não prever apossibilidade do povo indígena ou comunidade tradicional negar ou impedir o acesso e o uso de seus conhecimentos tradicionais associados, deixando-os, portanto, a mercê de decisões de terceiros, que mesmo sem consentimento, possam acessar e utilizar seus conhecimentos. Aspecto outro, igualmente importante e que pode precisar de correção, é o fato do PL, em seu Art. 9º, Parágrafos 4º e 5º, admitir o acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independentemente de consentimento prévio informado, uma vez que o dispositivo cria a possibilidade de interessados mal intencionados justificarem a não obtenção do consentimento prévio e informado dos detentores do conhecimento, utilizando, por exemplo, o argumento da dificuldade de localizar suas origens.

Por fim, consideramos a revisão do marco regulatório brasileiro sobrebiodiversidade realizada pela Câmara dos Deputados muito positiva. Consideramos que houve avanços na aprovação do PL no que concerne à desburocratização da pesquisa no país e ao acesso aos conhecimentos tradicionais e repartição de benefícios. Gostaríamos, porém, de sugerir as seguintes modificações no projeto de lei sobre biodiversidade e recursos genéticos, aprovado na Câmara dos Deputados no dia 10 de fevereiro, e enviada ao Senado Federal em 11 de fevereiro. São elas:

1. Que no Art. 11, Parágrafo 1º., a pesquisa feita por pessoa jurídica do exterior só deve ser permitida mediante associação a uma instituição de pesquisa nacional. Toda pessoa jurídica estrangeira que quiser acessar componente do patrimônio genéticoou conhecimento tradicional associado, deve se associar a uma ICT nacional e assinar o Acordo de Repartição de Benefícios como condição para obter uma autorização de acesso ao patrimônio genético brasileiro;

2. Que no Art. 10, inciso IV, sejam alterados os termos para garantir que os povos indígenas, as comunidades e os agricultores tradicionais decidam sobre o processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento;

3. Que seja incluído um dispositivo no PL que preveja a possibilidade do povo indígena ou comunidade tradicional negar ou impedir o acesso e o uso o acesso aos seus conhecimentos tradicionais associados sem seu consentimento;

4. Que seja alterada a previsão de independência, para dependência de consulta às comunidades indígenas, tradicionais, quilombolas, caboclas, etc., o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável

Com esta manifestação, esperamos poder contribuir ao debate em torno da discussão sobre o tema.

Nilson Gabas Jr.
Diretor Museu Goeldi

Helder L. Queiroz
Diretor Instituto Mamirauá

Luiz Renato de França

Diretor INPA

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