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A decisão tem como base a garantia do direito à vida e à saúde dos povos indígenas, já que estes são mais vulneráveis às doenças infectocontagiosas.
Povo indígena isolado avistado na Amazônia brasileira
Foto: Gleison Miranda/ FUNAI
Na última sexta-feira, 24, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para "explicitar o impedimento de ingresso de missões religiosas em terras indígenas de povos isolados, com base em seu direito à vida e à saúde".

Na decisão, o ministro Barroso levou em consideração o risco de contágio e explicou que sua decisão atinge o ingresso de missionários e não aqueles que ali já estavam.

Proteção

A decisão do ministro foi tomada no âmbito de ação ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) justamente contra essas missões. Para os autores, elas ameaçam a integridade física dos povos indígenas isolados.

A Associação e o partido político destacaram o parágrafo 1º do art. 13 da lei 14.021/20, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.

O artigo 13 da lei veda o ingresso de terceiros em áreas com a presença confirmada de indígenas isolados, salvo pessoas autorizadas pelo órgão indigenista Federal, na hipótese de epidemia ou de calamidade que coloque em risco a integridade física dos indígenas isolados. Porém, seu parágrafo 1º autoriza a permanência de missões de cunho religioso que já estejam nas comunidades indígenas, após avaliação da equipe de saúde e aval do médico responsável.

A entidade e o partido afirmam que o contato decorrente da presença de missionários é extremamente preocupante, pois gera impactos não apenas nas condições saúde dos indivíduos, mas também nas suas formas de organização social.

Liminar

Na decisão, o ministro esclarece que a urgência manifestada no pedido cautelar se relaciona, no momento, com o risco de contágio e, portanto, tem relação imediata com o ingresso de novas missões religiosas, e não com a permanência daquelas que já encontram em tais áreas. Essas já tiveram contato com indígenas e, segundo constatou o ministro, não há indicação nos autos de que tenham ocorrido danos às comunidades envolvidas.

Ao citar a decisão tomada pelo Supremo na ADPF 709, Barroso lembrou que, por causa da pandemia em curso, os povos em isolamento e de contato recente são os mais expostos ao risco de contágio e de extinção, em razão das condições de vulnerabilidade imunológica e sociocultural em que se encontram.

Assim, naquele julgado, a Corte assentou que a medida protetiva mais eficaz a ser tomada é assegurar a tais povos o isolamento por meio de barreiras ou cordões sanitários que impeçam o acesso de estranhos às suas terras.

Processo: ADIn 6.622

Com informações da Agência STF

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